Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta em desfavor de empresa de transporte coletivo visando sua condenação em promover a adaptação dos terminais de acesso e de todos os veículos de transporte intramunicipal às pessoas com deficiência bem como a indenizá-las por danos morais sofridos decorrentes do impedimento ou da dificuldade de acesso ao transporte por falta de adaptação técnica. Inicialmente, cabe destacar que a Lei n. 10.048/2000, em seu art. 5º, § 2º, prevê o prazo de 180 dias, a contar da sua regulamentação, para que os proprietários de veículos de transporte coletivo procedam às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Essa regulamentação se deu apenas com a edição do Decreto n. 5.296/2004. Por outro lado, a Lei n. 10.098/2000 prevê expressamente que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. Nesse contexto legislativo, discute-se o prazo para adaptação de veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes. De fato, a regulamentação preceituada pelo art. 38, § 3º, do referido Decreto dispõe que a frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de 120 meses a contar da data de sua publicação. Contudo, não há como acolher a tese de que embora a Lei n. 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, apenas em 3.12.2004, data da publicação do Decreto n. 5.296/2004, é que tal regulamentação ocorreu, com a fixação de prazo de 10 anos para efetivação de todas as adaptações de veículos de transporte coletivo para as pessoas com deficiência. Admitir esse entendimento significa aceitar que a lei fique subordinada a seu regulamento. Ademais, o Decreto, ao prorrogar, por dez anos, a efetividade da garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, concebida para produzir efeitos o quanto antes, mostra-se ilegal, e já frustra o escopo da norma. Além do mais, apesar do disposto nos arts. 5º, § 2º, da Lei n. 10.048/2000, e 38, §§ 2º, 3º e 5º, do Decreto n. 5.296/2004, o fato é que, com o advento da Lei n. 10.098/2000, a discussão sobre o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes perdeu a razão de ser, pois a citada lei, publicada em 20.12.2000, disciplinou a matéria em seu art. 16 – que remete aos requisitos de acessibilidade preceituados nas normas técnicas específicas. Nesse sentido, pode-se concluir que, muito antes do Decreto n. 5.296/2004, existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Especificamente acerca do transporte rodoviário, existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída da pela Portaria 260/2007 do Inmetro. Assim, a previsão do mencionado decreto é inócua ante a previsão do art. 16 da Lei n. 10.098/2000, não podendo ato normativo subordinado estabelecer prazo superior ao previsto em lei, ato normativo primário. Portanto, desde a edição da Lei n. 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada – o que resulta na caracterização da mora da empresa em promover as adaptações necessárias, a partir da vigência da legislação supra.
Decisão publicada no Informativo 599 do STJ - 2017
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